Como funciona?


De acordo com a Lei nº 11.795/2008, em vigor desde 6 de fevereiro de 2009, o Banco Central do Brasil é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no País. E as administradoras são as empresas autorizadas pelo BC para organizar e administrar os grupos de consórcios no Brasil.

Nos links abaixo, estão informações para que conheça detalhadamente o funcionamento do Sistema de Consórcios, de acordo com os critérios estabelecidos pela lei vigente.

FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

O consumidor poderá aderir a um grupo do Consórcio Araucária de três formas:

1) Adquirindo uma cota de um grupo em formação -

quando a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.

2) Adquirindo uma cota de um grupo já formado -

quando já foi realizada a assembleia de constituição, já está operando, e ainda existem cotas disponíveis (cota vaga) à comercialização.

3) Adquirindo uma cota de transferência -

quando você compra a cota diretamente de um consorciado ou através da Central de Negócios. Nos dois casos, a cessão de contrato de participação tem que ter a anuência da administradora, e você assumirá integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.

CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO

O contrato de participação em um dos grupos do Consórcio Araucária é o vínculo comercial do consorciado com a administradora (e vice versa). Ou seja, é instrumento legal que proporciona ao consorciado a condição de acesso ao mercado de consumo de bens (móveis e imóveis) ou serviços. Por isso a importância de uma leitura atenta para conhecer os direitos e obrigações das partes envolvidas. 
Os profissionais de vendas do Consórcio Araucária são conhecedores de todas as cláusulas, e portanto, estão habilitados a esclarecer detalhes. Em caso de alguma dúvida, consulte-os. Ou solicite informações através do falecom@brconsorcios.com.

PRAZOS DE DURAÇÃO DOS GRUPOS

O prazo de duração de um grupo é o período de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo é prefixado pela Administradora e consta obrigatoriamente no contrato de participação.

BENS E SERVIÇOS X GRUPOS DE CONSÓRCIOS

Um grupo de consórcio pode ser formado para a aquisição de bens móveis (ou conjunto de bens móveis), de bem imóvel ou de serviço (ou conjunto de serviços de qualquer natureza). O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:

Classe I

veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, vans, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.

Classe II

produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.

Classe III

bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.

Classe IV

serviço de qualquer natureza.

O VALOR DA MENSALIDADE

A data de vencimento da mensalidade é fixada pela Administradora. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, seguro (se contratado) e à taxa de administração.

Veja um exemplo de como é realizado este cálculo:
a) Prazo de Duração do Plano:

50 meses

b) Valor do Bem ou Serviço:

R$ 24.000,00

c) Periodicidade dos Pagamentos:

mensal

d) Percentual de Fundo Comum Contratado:

100% (cobrança homogênea)

e) Taxa de Administração Total:

15%

f) Fundo de Reserva Total:

2%

a) Fundo Comum (FC)

É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembleia de contemplação. Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogenia), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.

Calculando o Fundo Comum -

cobrança homogênea

100% (FC percentual contratado) ÷ 50 meses (duração do grupo) = 2% (percentual mensal de Fundo Comum )
R$ 24.000,00 (valor do bem ou serviço) X 2% (percentual do FC) = R$ 480,00 (valor do FC)
b) Taxa de Administração (TA)

A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.

Calculando a Taxa de Administração -

cobrança homogênea

15% (TA percentual contratado) ÷ 50 meses (duração do grupo) = 0,3% percentual de TA mensal
R$ 24.000,00 (valor do bem) X 0,3% (percentual da TA) = R$ 72,00 (valor da TA)
c) Fundo de Reserva (FR)

Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações. O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.

Calculando o Fundo de Reserva
2% (percentual de FR contratado) ÷ 50 meses (duração do grupo) = 0,04% percentual de FR mensal
R$ 24.000,00 (valor do bem) X 0,04% (percentual do FR) = R$ 9,60 (valor do FR)
d) Seguro

Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia, o seguro de vida e o seguro desemprego.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego.

Agora, o cálculo da prestação mensal, de acordo com plano/exemplo acima:
Valor do Bem ou serviço: R$ 24.000,00
a) Fundo Comum: 2,0 % R$ 480,00
b) Taxa de Administração: 0,3 % R$ 72,00
c) Fundo de Reserva: 0,04 % R$ 9,60
Prestação do Mês = FC + TA + FR = R$ 561,60
Obs.: No exemplo, não estão considerados prêmios de seguro.
Importante: Os percentuais de pagamento citados acima são meramente exemplificativos.
ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE MENSALIDADES E SALDO DEVEDOR

Pagamento Antecipado de Prestações -

verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.

Liquidação do Saldo Devedor -

o consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias fornecidas.

Importante -

No caso de Consórcio de Imóvel o trabalhador não poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para amortizar prestações ou quitar seu saldo devedor junto à Administradora de Consórcio.

MODALIDADES DE CONTEMPLAÇÃO

A contemplação, realizada por sorteio ou lance, é a atribuição do crédito ao consorciado para que ele adquira o bem ou o serviço estipulado em contrato, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos cujo grupo tenha sido constituído a partir de 6 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008

Sorteio -

a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, uma vez que todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições (e mantém vínculo obrigacional com o grupo) e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.

Lance -

realizada após o sorteio, esta modalidade contempla os consorciados ativos que ofereceram lance. Os critérios para oferta e desempate de lances estão definidos em contrato, assim como se está previsto, para aquele grupo, a contemplação por meio de lance integrado, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito.

UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO CONTEMPLADO

Após a contemplação, o consorciado ativo poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme estabelece o contrato, que indica também quais as garantias que devem ser apresentadas ao grupo.
É o contemplado quem determina o momento da aquisição e indica a pessoa/empresa vendedora do bem ou o prestador do serviço. E deve comunicar a sua opção de compra à Administradora, formalmente, com os seguintes dados:

  • a) verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
  • b) as características do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o contemplado e o vendedor ou fornecedor.

    O consorciado contemplado poderá utilizar até 10% de seu crédito para pagamento de despesas vinculadas ao bem ou serviço, que está adquirindo, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros.

    No caso de aquisição de imóvel residencial, o consorciado poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS para complementar seu crédito, adquirindo, assim, um imóvel de valor superior ao seu crédito, conforme as atuais regras constantes do manual da Caixa Econômica Federal, órgão gestor do FGTS.

    O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio. Assim como solicitar a conversão do crédito em dinheiro, após 180 dias da contemplação. Para tanto, deverá pagar integralmente o débito junto ao grupo e à administradora, cujo valor poderá ser deduzido do crédito a que tem direito.

ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO

Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes conseqüências:

  • a) Não poderá votar nas Assembleias Gerais Extraordinárias;
  • b) Não poderá participar do sorteio e/ou do lance, dependendo do que dispuser o contrato;
  • c) Arcará com juros de 1% ao mês e multa de 2%, sobre as parcelas não pagas, cujo valor será calculado sobre o preço atualizado do bem ou serviço;
  • d) Se o não contemplado atrasar mais de uma prestação, poderá ser excluído do grupo conforme estiver estabelecido no contrato;
  • e) Se contemplado e desde que não tenha utilizado o crédito poderá ter sua contemplação cancelada por deliberação da Assembleia Geral Ordinária;
  • f) Caso já esteja na posse do bem e o atraso for superior a 30 dias, a administradora poderá executar as garantias fornecidas pelo consorciado, além de cobrar a multa e os juros.
Dicas importantes:
- Procure a administradora e tente fazer um acordo. Ela não estará obrigada a fazer acordo e algumas vezes não poderá mesmo fazê-lo. Entretanto, fará o possível para ajudá-lo;
- Se você ainda não tiver sido contemplado, e notar que não vai mesmo conseguir pagar suas prestações, poderá, com a concordância da administradora, optar por um bem ou conjunto de bens de menor valor. Assim, sua prestação diminuirá na mesma proporção do valor do bem escolhido. Você pode, ainda, transferir sua cota para outra pessoa.
Atenção
O não recebimento de boleto bancário não desobriga o consorciado do pagamento da prestação, quando o mesmo conhecer a data de vencimento e o local para pagamento.
EXCLUSÃO DO CONSORCIADO

Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora.

Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato: