De acordo com a Lei nº 11.795/2008, em vigor desde 6 de fevereiro de 2009, o Banco Central do Brasil é a autoridade competente para normatizar e fiscalizar o Sistema de Consórcios no País. E as administradoras são as empresas autorizadas pelo BC para organizar e administrar os grupos de consórcios no Brasil.
Nos links abaixo, estão informações para que conheça detalhadamente o funcionamento do Sistema de Consórcios, de acordo com os critérios estabelecidos pela lei vigente.
O consumidor poderá aderir a um grupo do Consórcio Araucária de três formas:
quando a administradora ainda está reunindo as pessoas em número suficiente que permita atingir o objetivo do Consórcio, ou seja, contemplação de seus integrantes em prazo predeterminado.
quando já foi realizada a assembleia de constituição, já está operando, e ainda existem cotas disponíveis (cota vaga) à comercialização.
quando você compra a cota diretamente de um consorciado ou através da Central de Negócios. Nos dois casos, a cessão de contrato de participação tem que ter a anuência da administradora, e você assumirá integralmente os direitos e as obrigações do consorciado que está sendo substituído.
O contrato de participação em um dos grupos do Consórcio Araucária é o vínculo comercial do consorciado com a administradora (e vice versa). Ou seja, é instrumento legal que proporciona ao consorciado a condição de acesso ao mercado de consumo de bens (móveis e imóveis) ou serviços. Por isso a importância de uma leitura atenta para conhecer os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Os profissionais de vendas do Consórcio Araucária são conhecedores de todas as cláusulas, e portanto, estão habilitados a esclarecer detalhes. Em caso de alguma dúvida, consulte-os. Ou solicite informações através do falecom@brconsorcios.com.
O prazo de duração de um grupo é o período de tempo que o consorciado dispõe para o pagamento do crédito contratado. Esse prazo é prefixado pela Administradora e consta obrigatoriamente no contrato de participação.
Um grupo de consórcio pode ser formado para a aquisição de bens móveis (ou conjunto de bens móveis), de bem imóvel ou de serviço (ou conjunto de serviços de qualquer natureza). O grupo poderá ser, ainda, constituído por bens ou serviços de preços diferenciados pertencentes a uma das seguintes classes:
veículo automotor (automóveis, camionetas, utilitários, vans, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos, ônibus, microônibus, caminhões, tratores etc), aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos.
produtos eletroeletrônicos e demais bens móveis duráveis ou conjunto de bens móveis, nacionais ou importados, excetuados os referidos na Classe I.
bens imóveis que poderão ser residenciais, comerciais, rurais, construídos ou na planta e terrenos, incluindo-se reforma e imóvel vinculado a empreendimento imobiliário.
serviço de qualquer natureza.
A data de vencimento da mensalidade é fixada pela Administradora. O consorciado obriga-se a pagar, na periodicidade indicada em contrato, prestação cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, ao fundo de reserva, seguro (se contratado) e à taxa de administração.
50 meses
R$ 24.000,00
mensal
100% (cobrança homogênea)
15%
2%
É o valor que todo consorciado paga para formar um fundo destinado a atribuir crédito para aquisição do bem ou serviço. Como a referência do Consórcio é o valor do bem ou serviço indicado no contrato, a contribuição ao fundo comum é calculada tomando-se por base o respectivo preço vigente no dia da assembleia de contemplação. Normalmente a contribuição para o Fundo Comum é obtida mediante a divisão percentual do preço do bem ou serviço contratado pelo número de meses de duração do grupo (contribuição homogênea). No entanto, poderá a administradora fixar percentual variável de contribuição ao fundo comum (contribuição heterogenia), desde que o somatório destas contribuições seja igual à totalidade de fundo comum contratado.
cobrança homogênea
100% (FC percentual contratado) | ÷ | 50 meses (duração do grupo) | = | 2% (percentual mensal de Fundo Comum ) |
R$ 24.000,00 (valor do bem ou serviço) | X | 2% (percentual do FC) | = | R$ 480,00 (valor do FC) |
A taxa de administração, indicada no contrato, é a remuneração da administradora pelos serviços prestados na formação, organização e administração do grupo até o seu encerramento. A taxa de administração não se confunde com os juros cobrados nas modalidades de financiamento e a administradora é livre para fixar seu percentual.
cobrança homogênea
15% (TA percentual contratado) | ÷ | 50 meses (duração do grupo) | = | 0,3% percentual de TA mensal |
R$ 24.000,00 (valor do bem) | X | 0,3% (percentual da TA) | = | R$ 72,00 (valor da TA) |
Trata-se de fundo de proteção destinado a garantir o funcionamento do grupo em determinadas situações. O consorciado estará sujeito ao pagamento deste fundo desde que sua cobrança esteja prevista em contrato. O raciocínio é o mesmo adotado para a taxa de administração. No exemplo abaixo, o fundo de reserva, também incidente sobre o valor do bem ou serviço contratado, está diluído nos 50 meses.
É importante observar que se houver recursos nesse fundo quando do encerramento do grupo, serão devolvidos proporcionalmente aos consorciados.
2% (percentual de FR contratado) | ÷ | 50 meses (duração do grupo) | = | 0,04% percentual de FR mensal |
R$ 24.000,00 (valor do bem) | X | 0,04% (percentual do FR) | = | R$ 9,60 (valor do FR) |
Se previsto no contrato, o consorciado estará sujeito, ainda, ao pagamento de prêmios de seguro, nos termos do contrato. Como exemplo, podemos citar o seguro de quebra de garantia, o seguro de vida e o seguro desemprego.
O seguro de quebra de garantia é contratado em favor do grupo e se destina a cobrir o inadimplemento no pagamento das prestações vincendas dos consorciados contemplados. O seguro de vida em grupo se destina a pagar as prestações vincendas em caso de falecimento do consorciado. Já o seguro desemprego visa garantir o pagamento de algumas prestações caso o cotista venha a perder o emprego.
Valor do Bem ou serviço: R$ 24.000,00 | ||
a) Fundo Comum: | 2,0 % | R$ 480,00 |
b) Taxa de Administração: | 0,3 % | R$ 72,00 |
c) Fundo de Reserva: | 0,04 % | R$ 9,60 |
Prestação do Mês = FC + TA + FR | = | R$ 561,60 |
verifique no contrato as condições para o pagamento antecipado de prestações. Veja se a ordem de quitação é direta ou inversa. Se a ordem é inversa, a antecipação de pagamento quitará as prestações vincendas a contar da última. Se a ordem é direta, o valor antecipado indicará o número de parcelas consecutivas pagas, retomando-se a seguir os pagamentos a serem efetuados nas datas do respectivo vencimento.
o consorciado que já tenha adquirido seu bem ou serviço e quitar a totalidade do débito encerrará sua participação no grupo, com a consequente liberação das garantias fornecidas.
No caso de Consórcio de Imóvel o trabalhador não poderá utilizar o saldo da sua conta vinculada ao FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para amortizar prestações ou quitar seu saldo devedor junto à Administradora de Consórcio.
A contemplação, realizada por sorteio ou lance, é a atribuição do crédito ao consorciado para que ele adquira o bem ou o serviço estipulado em contrato, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos cujo grupo tenha sido constituído a partir de 6 de fevereiro de 2009, quando entrou em vigor a Lei nº 11.795/2008
a contemplação por essa modalidade reflete a própria essência do Consórcio, uma vez que todo consorciado ativo em dia com o pagamento de suas contribuições (e mantém vínculo obrigacional com o grupo) e o consorciado excluído concorrem em absoluta igualdade de condições.
realizada após o sorteio, esta modalidade contempla os consorciados ativos que ofereceram lance. Os critérios para oferta e desempate de lances estão definidos em contrato, assim como se está previsto, para aquele grupo, a contemplação por meio de lance integrado, que nada mais é do que a oferta de recursos mediante utilização de parte do valor do crédito.
Após a contemplação, o consorciado ativo poderá utilizar o crédito para adquirir o bem, conjunto de bens ou serviço, conforme estabelece o contrato, que indica também quais as garantias que devem ser apresentadas ao grupo.
É o contemplado quem determina o momento da aquisição e indica a pessoa/empresa vendedora do bem ou o prestador do serviço. E deve comunicar a sua opção de compra à Administradora, formalmente, com os seguintes dados:
Se em relação a qualquer dívida devemos ser pontuais no pagamento, no Consórcio essa providência é muito importante porque o grupo depende da contribuição de todos os participantes para cumprir seu objetivo: atribuir crédito aos consorciados para que estes possam ter acesso ao mercado de consumo. Por isso, o atraso ou falta de pagamento de prestação terá para o consorciado devedor as seguintes conseqüências:
Grupos de consórcios constituídos até 5 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, a devolução das quantias pagas ao fundo comum, e se for o caso o fundo de reserva, será feita pela administradora somente no final do grupo. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal em virtude da quebra de contrato. A quebra do contrato pelo excluído afeta tanto o grupo como a administradora, por isso, a cláusula penal poderá ser instituída em favor do grupo e da administradora.
Grupos de consórcios constituídos a partir de 6 de fevereiro de 2009: Ocorrendo a exclusão do consorciado por falta de pagamento de prestação, o consorciado participará dos sorteios realizados nas assembleias gerais ordinárias de contemplação, observadas as regras e condições contratuais, com o fim exclusivo de devolução das quantias pagas ao fundo comum. Do valor a ser restituído ao excluído poderá ser aplicada cláusula penal (redutor) em virtude da quebra de contrato: